Processo 0001276-68.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001276-68.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001276-68.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: DELMAR ARAUJO DUARTE RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9514fc6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que, no capítulo "Das Horas de Sobreaviso", a petição inicial faz referência expressa a atividades desenvolvidas em benefício de clientes da "2ª e 3ª Reclamadas", nos seguintes termos: "a atividade do reclamante consistia em realizar a instalação, manutenção e reparos de fibra óptica para transmissão de dados em clientes da 2ª e 3ª Reclamadas"; CONSIDERANDO que, todavia, o polo passivo da presente demanda, tal como qualificado no preâmbulo da inicial, é composto por apenas duas reclamadas (MASSA FALIDA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A), inexistindo qualquer terceira pessoa jurídica qualificada, identificada ou incluída na lide; CONSIDERANDO que, no item 16 do rol de pedidos, requer o reclamante que a hora extra decorrente da não concessão de intervalo para refeição seja calculada considerando, na base de cálculo, verba de natureza salarial relativa a "periculosidade e produção"; CONSIDERANDO que não há causa de pedir apta a justificar a inclusão dessa parcela na base de cálculo pretendida, tampouco pedido de condenação ou indicação de que o adicional era percebido durante o contrato de trabalho; CONSIDERANDO, ainda, que, no capítulo "Dos Descontos Indevidos", a inicial narra a ocorrência de descontos salariais relativos a "danos causados" e "avarias" em veículo da reclamada, referindo-se expressamente a "dano ao veículo da Reclamada"; CONSIDERANDO, contudo, a narrativa fática relativa ao contrato de trabalho e às atividades desempenhadas pelo reclamante (instalação, manutenção e reparos de fibra óptica) não contém qualquer menção à condução, posse, guarda ou utilização de veículo da reclamada no exercício da função, o que impede a adequada compreensão dos fatos constitutivos do direito invocado e da correlação entre a narrativa fática e o pedido de restituição formulado; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente emenda à inicial a fim de: a) Esclarecer a referência à "3ª Reclamada" constante do capítulo "Das Horas de Sobreaviso", informando se há pessoa jurídica a ser incluída no polo passivo, com sua devida qualificação, ou se se trata de mero erro material, promovendo a respectiva retificação; b) Esclarecer a causa de pedir que ampara a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que a inicial não contém narrativa fática nem pedido relativo ao adicional de periculosidade; c) Esclarecer a relação entre o pedido de restituição de descontos decorrentes de danos em veículo da reclamada e as atividades desempenhadas pelo reclamante, considerando a ausência de narrativa acerca da utilização de veículo no contrato de trabalho; II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 26/08/2026 10:00. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão…

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