Processo 0001276-70.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001276-70.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: SARAH DE LIMA ALLOUFA DA SILVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794d28b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SARAH DE LIMA ALLOUFA DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), conforme petição inicial (ID 06e7f68). A autora afirma que trabalha como médica plantonista na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal da Maternidade Escola Januário Cicco desde 01/07/2016. Sustenta que está exposta permanentemente a agentes biológicos infectocontagiosos e a pacientes em isolamento, motivo pelo qual pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com reflexos. A reclamada apresentou contestação (ID 8381b1b). Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o contato com pacientes em isolamento é eventual e que fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Invocou as prerrogativas de Fazenda Pública previstas na Lei nº 15.233/2025. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo consta no ID 957ead5. As partes se manifestaram sobre o laudo e houve a oitiva de testemunhas em audiência (ID b791444). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. As propostas de conciliação foram rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada alega que a matéria é administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, a relação jurídica entre as partes é regida pela CLT e a parcela pleiteada (adicional de insalubridade) possui natureza tipicamente trabalhista. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 não se aplica a verbas previstas na legislação obreira para empregados públicos celetistas. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial A defesa sustenta que a autora não liquidou os pedidos conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Verifico que a petição inicial indicou valores estimados para cada pedido, o que atende à exigência legal e à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A liquidação detalhada ocorre na fase de execução. Rejeito a preliminar. Prerrogativas de Fazenda Pública A Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, estendeu expressamente à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dessa forma, a reclamada faz jus ao prazo em dobro para todas as manifestações, à isenção de custas processuais e do depósito recursal, além do regime de execução por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro o requerimento. Prejudicial de Mérito Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 20/11/2025. Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 20/11/2020. Extingo o processo com resolução de mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Mérito Adicional de insalubridade O cerne da presente demanda reside na verificação do direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). A autora argumenta que, no exercício da função de médica na UTI Neonatal, realiza procedimentos invasivos e mantém contato com pacientes recém-nascidos portadores de diversas doenças…
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