Processo 0001276-72.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001276-72.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LOPES CIPRIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LOPES CIPRIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001276-72.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LOPES CIPRIANO, S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LOPES CIPRIANO, S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, deve este ser prestigiado quando inexistentes nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. e LUIZ FERNANDO LOPES CIPRIANO. Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 375-404, da lavra do Exma. Juíza Miriam Maria D'Agostini, as partes recorrem a este Regional. Nas razões das fls. 477-89, a ré busca a reforma do julgado quanto aos danos morais (transporte de valores), intervalo intrajornada e honorários advocatícios. De outro lado, o autor, nas razões das fls. 494-9, insurge-se em relação aos adicionais de insalubridade e quebra de caixa. Contrarrazões são oferecidas (fls. 504-9 e 510-14). É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O autor manteve vínculo de emprego com a réde 4-3-2020 a 16-12-2023, no cargo de ajudante de motorista. A sentença sopesou que a prova testemunhal foi uníssona quanto ao transporte diário de valores em espécie, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No recurso, a reclamada assevera que a maioria dos pagamentos de clientes ocorre por meio de boleto bancário, cartão de crédito/débito e pix, sendo o recebimento de valores em dinheiro ínfimo. Ainda, refere que jamais ocorreu assalto aos veículos. Em suma, defende ausente o ato ilícito patronal. Não há dúvida de que o transporte de valores, independentemente de treinamento, específico ou não, pode tornar o empregado mais suscetível ao risco de assaltos. Contudo, tinha o entendimento de que a mera possibilidade de vir a ser assaltado não configura dano moral, porque esse risco não pode ser equiparado a um evento danoso efetivamente ocorrido, capaz de ensejar reparação: enquanto aquele fica no campo da abstração, este, seja físico ou moral, enseja concretude. Esse posicionamento era respaldado pela Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal, em sua composição plena, em sede de IRDR: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral". Assim, defendia que não havia como manter a pretensão indenizatória formulada com base no receio ou temor de ser surpreendido por assaltantes, porquanto a demandada não praticou ato ilícito ao impor ao demandante a tarefa de transportar os pagamentos recebidos em decorrência das mercadorias entregues. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão…
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