Processo 0001276-73.2024.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001276-73.2024.5.19.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001276-73.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: JOSE CARLOS ANSELMO ALVES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001276-73.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO:SERGIO HENRIQUE TENORIO DE SOUSA BOMFIM AGRAVADO: J. C. A. A. AGRAVADA: I. R. V. A. DA S. AGRAVADA: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS RELATOR: MARCELO VIEIRA   EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva e a alegada ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mantendo-o no polo passivo da execução. O agravante sustenta que sua inclusão no polo passivo da execução, sem a devida instauração do IDPJ, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o cumprimento de sentença não poderia ser promovido contra terceiro que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, conforme §5º, do art. 513, do CPC. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas possui interesse recursal em agravar de petição, contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução, considerando a anterior extinção da execução com trânsito em julgado em relação ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal é formado pelo binômio necessidade e utilidade. Necessidade se configura quando, através da interposição do recurso, é possível que o recorrente obtenha uma melhoria em sua situação jurídica. Utilidade resta presente quando a decisão do recurso serve para se alcançar a melhoria almejada. Não há interesse recursal, quando a decisão é inteiramente favorável à parte, não lhe gerando prejuízo ou sucumbência, de modo que, se um recurso não apresenta a possibilidade de o recorrente obter uma situação mais vantajosa, não deve ser conhecido. Na hipótese, o exequente teve ciência da extinção da execução e não interpôs agravo de petição no octídio legal. Conforme sentença de extinção da execução, foram julgados procedentes os embargos à execução opostos pela executada CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS, considerando quitadas as diferenças salariais deferidas à parte exequente na ação principal, por força da coisa julgada operada em decorrência do termo de conciliação firmado no processo 2149/88. Tal decisão transitou em julgado para o exequente, o qual não mais poderá cobra o crédito que perseguia através desta ação. Logo, não há mais interesse recursal em discutir a ilegitimidade passiva ou a necessidade de IDPJ por parte do Estado de Alagoas. A situação jurídica deste já foi melhorada pela decisão que extinguiu o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que a parte demonstre a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, para a melhoria de sua situação jurídica. 2. Quando a decisão recorrida é integralmente favorável à parte, sem lhe gerar…

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