Processo 0001276-73.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001276-73.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001276-73.2025.5.21.0004 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: GILIARDE INACIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3339b proferida nos autos.   RORSum 0001276-73.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   GILIARDE INACIO DE LIMA FREDMAR DA SILVA BATISTA (RN9641)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/05/2026, conforme certidão sob ID. e4c6e35, e o recurso foi interposto em 19/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 00f507c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação  aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B,  da Lei 11.101/2005; A recorrente sustenta que o TRT violou garantias constitucionais e normas processuais ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar da comprovada hipossuficiência financeira decorrente não só da recuperação judicial em curso como da perda do principal contrato administrativo em 11/05/2025, que desencadeou grave crise econômica, comprovada por documentação contábil e por parecer ministerial favorável à prorrogação do plano recuperacional, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463 do TST.  Consta do acórdão recorrido: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo Regimental interposto por empresa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa, em recuperação judicial, tem direito à gratuidade judiciária sem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) determinar a validade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e estabeleceu o prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O princípio da fungibilidade é aplicado para conhecer o recurso como Agravo Regimental, pois presentes os requisitos de admissibilidade.  4. A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. …

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