Processo 0001276-78.2024.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001276-78.2024.8.17.3590 AUTOR(A): SERVULO ARAUJO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte autora intimada da decisão de id. 242052856, transcrita abaixo: "[...] No que concerne ao saneamento do feito, observo que o rito especial do superendividamento exige, como condição de procedibilidade da fase judicial compulsória, a apresentação de um plano de pagamento detalhado (art. 104-A do CDC). O autor limitou-se a formular pedidos genéricos, sem discriminar a proposta de parcelamento e o prazo de carência pretendido. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC/15, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar planilha detalhada de repactuação de dívidas, contendo o valor principal, os juros aplicados e a proposta de pagamento em até 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial. No mesmo prazo, deverá colacionar cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e comprovantes atualizados de despesas fixas (aluguel, luz, água, saúde), a fim de instruir a análise do plano. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: (a) a aferição da renda global do núcleo familiar do autor; (b) a quantificação das despesas essenciais para a manutenção da dignidade do devedor; e (c) a existência de boa-fé nas contratações sucessivas. Como questões de direito, fixo: (a) a definição do parâmetro de mínimo existencial aplicável, se o valor nominal do Decreto Federal nº 11.567/2023 ou o critério percentual jurisprudencial; e (b) a possibilidade de revisão de encargos contratuais no âmbito do plano de repactuação. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do autor requerido pelo Banco BMG, por entender que a prova documental determinada é suficiente e mais célere para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). [...]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de julho de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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