Processo 0001276-82.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001276-82.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: ALDELIA GERENCIAMENTO DE PROJETOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c28c71 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ALDELIA GERENCIAMENTO DE PROJETOS INTEGRADOS LTDA, reclamada, nos autos do processo em epígrafe, que tem como reclamante, MARCO ANTONIO ALMEIDA DE ARAUJO, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls.,379. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação mediante petição de fls., 418. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS HORAS EXTRAS A demandada discorda da quantificação das horas extras realizada pelo autor, sob o argumento de que foi aplicado indevidamente o adicional de 100%. Razão não lhe assiste. Na hipótese, o Acórdão modificativo da sentença (fls., 316), assim determinou: “Para fins de cálculo, deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do C. TST e os dias efetivamente laborados, consoante os registros colacionados. O sobrelabor deve ser remunerado com o adicional legal, salvo disposição mais benéfica contida em norma coletiva. O divisor aplicável é o 220, ante a inexistência de amparo legal ou normativo em sentido diverso.” Ora, como se pode notar, foi determinada a observância do adicional legal, salvo disposição mais benéfica contida em norma coletiva. Importa salientar que quanto aos adicionais normativos, a Convenção Coletiva 2024/2025 encartada aos autos, (fls., 216), estabelece: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS I- Horas Extras: as horas excedentes às duas primeiras horas, em jornada normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);” Da análise dos cálculos do reclamante (fls., 342/362), verifica-se que foram apuradas corretamente as duas primeiras horas extras com adicional de 50% e as horas excedentes às duas primeiras horas, com acréscimo de 100%, nos termos do instrumento coletivo. Nada a reparar, neste particular. Importa salientar que foi verificado que o reclamante integrou indevidamente a verba ajuda de custo, de natureza indenizatória, para o cálculo das horas extras, o que foi retificado nesta oportunidade. 2.2. DA HORA NOTURNA REDUZIDA A reclamada alega excessos nos cálculos apresentados pelo reclamante, sob o argumento de que foi incluído indevidamente o cômputo da hora noturna reduzida para apuração das horas extras. Razão lhe assiste. Na hipótese, o Acórdão modificativo da sentença de fls., 316, que não sofreu modificações posteriores, assim determinou: “Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a validade dos cartões de ponto, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a previsão de labor previsto na escala, qual seja de 12 horas.” Ora, como se pode notar, restou claro no comando judicial o deferimento de horas extras, não havendo a determinação do pagamento da hora noturna reduzida. No mais, da análise dos contracheques anexos aos autos, verifica-se que a impugnada pagava corretamente o adicional noturno em razão da prestação das horas noturnas. Da análise dos cálculos do autor, verifica-se, de fato, a inclusão indevida da hora noturna…
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