Processo 0001276-85.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001276-85.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIONOR SANTOS DE JESUS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e06d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar as preliminares apresentadas pelas empresas. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIONOR SANTOS DE JESUS contra RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. Declaro que o contrato de trabalho terminou por demissão sem justa causa em 09 de junho de 2025 e condeno as empresas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao trabalhador, após o fim do processo, com juros e correção, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário referente a 9 dias do mês de junho de 2025; b) Aviso prévio indenizado correspondente a 30 dias; c) Décimo terceiro salário proporcional, com a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais com acréscimo de um terço; e) Depósitos do FGTS de todo o período, incluindo sobre as parcelas do aviso prévio e décimo terceiro, além da multa de 40%; f) Multa do artigo 477 da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas da rescisão. Autorizo o desconto dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e, em especial, determino a dedução do valor de R$ 1.500,00, que já foi pago pela primeira empresa no acordo parcial deste processo. Condeno a primeira empresa a anotar a baixa na carteira de trabalho digital do trabalhador no prazo de cinco dias após o fim do processo, registrando a saída em 09 de julho de 2025. Se não cumprir, pagará multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, e a Secretaria da Vara fará a anotação. Concedo ao trabalhador o benefício da justiça gratuita. Os valores serão calculados depois, seguindo os limites explicados nesta decisão, que tem força de lei para todos os efeitos. A correção monetária e os juros seguirão a regra do STF (IPCA-E mais juros da TR na fase pré-processual e, depois do processo iniciar, apenas a taxa SELIC), além das regras da Lei 14.905/2024. A contribuição para o INSS será recolhida pela empresa, que pode descontar a parte do trabalhador. O imposto de renda seguirá a regra da Súmula 368 do TST, não incidindo sobre os juros (artigo 404 do Código Civil), com permissão para descontar a cota do trabalhador. Fixo os honorários dos advogados em 10% sobre o valor da condenação. A primeira empresa deve pagar esse valor, e a segunda empresa responde de forma subsidiária. Custas processuais pela reclamada no importe de R$318,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.935,80, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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