Processo 0001276-88.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001276-88.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VICTOR HUGO SIQUEIRA PIRES RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b796c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo que se encontrava sobrestado em razão da determinação de suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços (“pejotização”). Ocorre que, em 18/6/2026, o relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, consignando que o sobrestamento de feitos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento ocasionou significativo represamento processual, razão pela qual se mostra recomendável o prosseguimento das ações, com a regular instrução e julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Ressalvou o relator, contudo, que os processos deverão permanecer suspensos a partir dessa etapa processual até o julgamento definitivo da tese pelo STF. Diante disso, determino o levantamento do sobrestamento decretado nestes autos, com o retorno ao regular processamento do feito. Inclua-se o processo na pauta. Considerando a complexidade da matéria, determino o bloqueio do horário seguinte da pauta (08h40). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 04/09/2026 08:10. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife, sob pena de preclusão.…
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