Processo 0001276-90.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001276-90.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, que é pensionista e utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, desde o ano de 2022, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de tarifas bancárias (“cesta de serviços” e correlatas), os quais totalizam aproximadamente R$ 941,25 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), sem que tenha contratado tais serviços ou autorizado a cobrança . Afirma que, à época da abertura da conta, foi informada de que não haveria cobrança de tarifas, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que os descontos violam normas do Banco Central, notadamente a Resolução nº 3.402/2006, além de configurarem prática abusiva. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito em dobro. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática…
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