Processo 0001276-92.2022.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001276-92.2022.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001276-92.2022.8.27.2742/TO APELANTE : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Rodrigues da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Xambioá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. Consta dos presentes autos, via o cadastro das Partes e Representantes, a informação extraída dos dados da Receita Federal de que o CPF do Apelante Raimundo Rodrigues da Silva encontra-se com a situação: "Cancelada por Óbito - sem espólio". É o relato essencial. Decido. A morte da parte constitui fato jurídico processualmente relevante, apto a produzir efeitos imediatos sobre a marcha do processo. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, I, justamente para impedir a prática de atos processuais em contexto de ausência de parte legitimada e regularmente representada. Nesse sentido, a presente hipótese atrai de modo imediato a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Ademais e conforme dito, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Assim, ao tomar conhecimento do óbito, deve o julgador determinar a suspensão e adotar as providências voltadas à regularização do polo e da representação processual, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC. Cumpre registrar ainda que a morte da parte faz cessar os poderes outorgados ao advogado pelo Mandato anteriormente conferido, na forma do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a constituição válida de representação pelo espólio (inventariante) ou pelos sucessores, mediante Instrumento procuratório, sob pena de ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento no sentido de que a intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do óbito, bem como a inexistência de utilidade recursal quando a morte é anterior à interposição do Recurso, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DE CUJUS PARA REGULARIZAÇAO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS APÓS COMUNICAÇÃO DA MORTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. MORTE DO EXEQUENTE, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo dispõe o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". 2. Nos termos do art. 682 , II, CPC , cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. À vista disso, inarredável é a conclusão de que a intimação…
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