Processo 0001276-92.2025.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001276-92.2025.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001276-92.2025.5.09.0041 AUTOR: SHEILA ALVES MAYNARDES RÉU: FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6e12b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente de ação, na qual a autora, quando da impugnação do laudo pericial médico, alegou suspeição do Perito Médico por possuir interesse no julgamento do processo, e requereu a nomeação de novo Perito para realização de novo laudo médico, sob pena de nulidade, tendo em vista que na perícia (dia 19/5) tomou conhecimento que o expert é médico concursado estadual, que faz parte do corpo clínico do Hospital do Trabalhador, que foi o local de seu trabalho para a parte ré (Id 1fff3f0 - fls. 692/694).  A reclamante, quando da impugnação dos esclarecimentos periciais médicos, reiterou a suspeição do Perito por possuir interesse no julgamento do processo em favor da parte adversa,  e requereu a nomeação de novo Perito para realização de nova perícia médica (Id 97dffd7 - fls. 745/758). Sobre a suspeição arguida, o Perito Médico manifestou-se no Id 413d2cd (fls. 762/763), e em síntese afirmou não possuir qualquer interesse no resultado da demanda e requereu que fosse re conhecida a inexistência de qualquer hipótese legal de impedimento ou suspeição, com prosseguimento regular do feito e manutenção da prova pericial produzida. Pois bem. Conforme o CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido." "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. " Da breve análise do laudo  e dos esclarecimentos periciais impugnados, não vislumbro interesse do Perito Médico no julgamento do processo em favor da parte ré, tampouco o preenchimento de quaisquer dos requisitos dos incisos do art. 145, do CPC, para se considerar o Perito Médico suspeito.  Entendo que o trabalho produzido pelo Perito nos autos eminentemente técnico, pelo que INDEFIRO o pedido da autora de nomeação de novo Perito Médico para confecção de novo laudo pericial. Além disso, em que pese a afirmação de que só soube na perícia realizada em 19/05/2026 que o Perito Médico já trabalhou no mesmo hospital onde a autora trabalhou, tal não merece prosperar, pois a própria reclamante esteve presente na audiência do dia 24/03/2026, quando foi nomeado o Perito Médico (ata de audiência de Id 58131ba - fls. 368/372). Portanto, a suspeição do Perito Médico deveria se…

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