Processo 0001276-93.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-93.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001276-93.2025.5.06.0391 RECORRENTE: RODRIGO NUNES GONDIM RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2977dde proferida nos autos. ROT 0001276-93.2025.5.06.0391 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO NUNES GONDIM FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783)   RECURSO DE: RODRIGO NUNES GONDIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 6b55281; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 840261e). Representação processual regular (Id e3db436 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Alega o recorrente, em síntese: "(...) O próprio Reclamante esclareceu em depoimento que entrava às 07h00 e saía, normalmente, por volta das 19h00, mas não batia o ponto ao sair - e, por isso, promovia ajustes no dia seguinte, por meio do portal do colaborador, mediante login e senha. (...) Essa declaração é de capital importância. O sistema de registro biométrico, que à primeira vista confere aparência de fidedignidade aos cartões, era contornado por um mecanismo paralelo de edição unilateral - o portal do colaborador, acessível por login e senha -, que permitia a alteração dos dados registrados sem qualquer controle externo. Não se trata, portanto, de registro eletrônico em sentido estrito, mas de dado modificável a posteriori, destituído da presunção de veracidade a que alude o art. 74, §2º, da CLT. Essa conclusão é reforçada pelo depoimento da testemunha do Reclamante, Denise, que confirmou a jornada estendida descrita na exordial e trouxe dado de extrema relevância: o Reclamante iniciava as atividades às 07h00, realizando a precificação da loja, mas só registrava o ponto às 07h45, ou seja, 45 minutos de trabalho efetivo antes do registro. Acrescentou que o Reclamante saía entre 18h45 e 19h00 por volta de quatro vezes por semana e, com frequência, permanecia no salão durante o intervalo para almoço, auxiliando a equipe mesmo com o ponto inativo. (...) O depoimento de Denise estabelece dois fatos incontroversos: (a) havia rotina de trabalho antes do acionamento do ponto, não captada pelo sistema eletrônico; e (b) o intervalo intrajornada era habitualmente suprimido, com o Reclamante permanecendo à disposição da Reclamada durante o período de repouso. Nenhuma das testemunhas da Reclamada refutou esses pontos de forma específica e convincente. Há, ainda, um elemento…

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