Processo 0001276-98.2025.8.16.0186
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001276-98.2025.8.16.0186 Processo: 0001276-98.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ANDREIA DE SOUZA JESSICA APARECIDA DE SOUZA SCHEREINER Réu(s): LAIR SCHEREINER I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESSICA APARECIDA DE SOUZA SCHEREINER, representada por sua genitora, e ANDREIA DE SOUZA em face de LAIR SCHEREINER. Narram as autoras, em apertada síntese, que a primeira requerente, pessoa com deficiência mental, foi vítima de estupro de vulnerável perpetrado pelo réu, que é seu avô paterno. Afirmam que os fatos ensejaram a condenação criminal do réu nos autos de processo penal 0002737-18.2019.8.16.0186, com trânsito em julgado. Sustentam que os abusos deixaram marcas profundas na vítima direta e causaram extremo sofrimento psicológico à sua genitora, a segunda requerente. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida às autoras no mov. 11.1. Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 47.1), o réu apresentou contestação (mov. 49.1). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Andreia de Souza, sob o argumento de que apenas a vítima direta poderia pleitear reparação. No mérito, negou a prática dos atos, alegando ser inocente a despeito da condenação criminal. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável e o valor pretendido, destacando sua condição de hipossuficiência financeira. Juntou documentos. As autoras apresentaram réplica no mov. 52.1, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 56.1). O réu requereu a produção de prova pericial médica para atestar suposta disfunção erétil (mov. 58.1). A decisão de mov. 60.1 indeferiu a prova pericial requerida pelo réu e anunciou o julgamento antecipado da lide. Contra tal decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (mov. 65.1), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 80.1). Vieram conclusos, anotados para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das questões pendentes e, em seguida, ao mérito, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática já se encontra devidamente elucidada pelos documentos juntados, especialmente diante da coisa julgada na esfera criminal. PRELIMINARMENTE Da Gratuidade da Justiça ao Réu O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com extrato bancário (mov. 49.6) que demonstra o recebimento de benefício previdenciário em valor inferior a R$ 2.000,00 mensais. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Ativa O réu suscita a ilegitimidade ativa da autora Andreia de Souza, argumentando que a…
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