Processo 0001277-03.2015.8.14.0053
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Autos n. 0001277-03.2015.8.14.0053 Denunciado(a/s): ELVINO DE SOUSA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal nº 0001277-03.2015.8.14.0053, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA, na qual figura como réu ELVINO DE SOUSA SILVA, inicialmente assistido por advogado constituído, conforme consta na autuação (ID 53639550, pág. 1). Verifica-se dos autos que houve apresentação de alegações finais por uma das partes (ID 167599211), encontrando-se o feito em fase de encerramento da instrução processual. Contudo, conforme certidão recente juntada aos autos (ID 173272785), há indicativo de ausência de atuação da defesa técnica regularmente constituída, inexistindo manifestação válida para apresentação de alegações finais pela defesa. Diante desse cenário, faz-se necessária a regularização da representação processual do acusado, a fim de garantir a plenitude de defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, sendo a defesa técnica garantia essencial do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A ausência de atuação do advogado constituído, especialmente em fase crucial como a apresentação de alegações finais, configura situação de potencial nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa. O art. 265 do Código de Processo Penal impõe ao advogado o dever de não abandonar o processo sem justa causa, sob pena de adoção de providências pelo Juízo para assegurar a continuidade da defesa. Por sua vez, o art. 263 do mesmo diploma legal autoriza a nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública quando o réu não constituir advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A ausência de alegações finais por parte da defesa configura nulidade absoluta, impondo-se a intimação do réu para constituir novo patrono, sob pena de nomeação de defensor público.” Assim, mostra-se imprescindível oportunizar ao acusado a regularização de sua defesa técnica, antes da adoção de qualquer providência substitutiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 261, 263 e 265 do Código de Processo Penal, DETERMINO: INTIME-SE novamente a defesa para apresentar a peça e comprovar renúncia comunicada ao assistido; precluso o prazo, certifique-se para avaliação de expedição oficio a OAB para apuração de eventual abandono na sequência, INTIME-SE o réu ELVINO DE SOUSA SILVA pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, regularizando sua representação processual; ADVIRTA-SE o réu de que, não sendo constituído defensor no prazo assinalado, será procedida a nomeação da Defensoria Pública, a qual atuará no feito e apresentará as alegações finais; Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, independentemente de nova conclusão, para atuação imediata; Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu (Portaria n. 75/2025-SJ, DJE 17/11/2025)
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