Processo 0001277-03.2022.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001277-03.2022.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001277-03.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA PRIMO AGRAVADO: STEPHANIE SABRINA SANTOS SANTIAGO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001277-03.2022.5.10.0802 - ED-AP (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO: MARCELO PEREIRA PRIMO EMBARGADO: STEPHANIE SABRINA SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: ELMAR EUGÊNIO DE CAMPOS MOREIRA ADVOGADO: DONATILA RODRIGUES RÊGO ADVOGADO: JHENNYFER AZEVEDO DE CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS/TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO SÓCIO DA FALIDA. INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por ilegitimidade recursal. O embargante alega omissão estrutural e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que sua legitimidade decorre do artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, na condição de assistente "sui generis" da massa falida, além de apontar desrespeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; (ii) se a condição de sócio da empresa falida confere legitimidade e interesse recursal para agravar de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua própria exclusão do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou a questão da legitimidade e do interesse de forma clara, consignando que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, com a consequente exclusão do sócio do polo passivo, afasta o gravame jurídico necessário para recorrer. A inexistência de obrigação imposta ao recorrente pela decisão agravada rompe o binômio necessidade-utilidade, indispensável para a configuração do interesse recursal. A prerrogativa do artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não outorga legitimidade universal e incondicionada ao sócio no processo do trabalho, o qual permanece vinculado ao pressuposto da sucumbência ou prejuízo jurídico direto. O julgador não está compelido a examinar individualmente cada dispositivo legal ou aresto citado, nem a responder questionários da parte, desde que adote fundamentação suficiente para sustentar a decisão. A pretensão de reforma do julgado com base em descontentamento quanto ao mérito da decisão desafia recurso próprio, sendo incabível em sede de embargos de declaração ante a ausência de vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) A configuração de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de exame de questão essencial ao desfecho da lide, não se verificando quando o acórdão adota tese jurídica explícita e suficiente para solucionar a controvérsia; (ii) O sócio da empresa falida carece de interesse recursal para impugnar decisão que julga improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina sua exclusão da lide, dada a ausência de sucumbência ou gravame…

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