Processo 0001277-04.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001277-04.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: JHON FRANK SANCHEZ HERRERA RECLAMADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97655f5 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora formula pedido de id ca315a1 no qual requer autorização para participação telepresencial do seu patrono na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento que reside em outra cidade, acostando comprovante de endereço. Cabe registrar que, em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial, conforme se infere do artigo 449 do CPC no qual expresso que “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Noutro giro, os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil admitem a oitiva e/ou coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuno, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto à ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade da colheita das provas.…
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