Processo 0001277-12.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001277-12.2025.5.19.0005 AUTOR: MARIA GILVANIA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b9b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GILVANIA DOS SANTOS em face de HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇAO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada na defesa, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 04/09/2020, determinando a extinção do feito com julgamento do mérito quanto à parte da postulação que tenha por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 27.295,86, correspondente às seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo (conforme termos do pedido), limitado ao período de 04/09/2020 (cf. prescrição quinquenal declarada) a maio de 2022, com reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS e horas extras e adicionais noturnos pagos e comprovados nos autos; b) acréscimo salarial mensal decorrente de acúmulo de função, na proporção de 10% do salário contratual da autora, com reflexos sobre férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e adicionais noturnos pagos e comprovados nos autos. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Honorários periciais fixados em R$ 2.400,00, a cargo da ré, em favor do/a perito/a do/a juízo, Dr. VICTOR MARCOS APRIGIO COSTA. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa…
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