Processo 0001277-13.2024.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001277-13.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9852321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO: SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME interpuseram embargos de declaração, nos termos da petição de ID 3e6e6fc. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte invoca erro de premissa fática e jurídica, inexistência de inversão da sucumbência e inaplicabilidade dos precedentes invocados. Sem razão a embargante. Tais questões constituem pontos em que a parte pretende rediscutir matérias já analisadas e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, pois não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. A embargante sustenta que a decisão embargada não enfrentou a questão da inexistência atual de fato gerador das custas processuais. Sem razão a embargante. Trata-se de rediscussão de matéria já decidida por este Juízo. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. A embargante alega que a decisão reconheceu a inexistência de fundamento para a manutenção do depósito recursal, determinando sua devolução, mas não adotou o mesmo raciocínio em relação às custas processuais, embora ambas decorram do mesmo ato judicial posteriormente anulado. Sem razão a embargante. Inexiste contradição, uma vez que se tratam de institutos de natureza jurídica distinta. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a…
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