Processo 0001277-14.2024.8.16.0091
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n.º 0001277-14.2024.8.16.0091 Processo: 0001277-14.2024.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS ROCHA GONÇALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDREY ANDRADE MORAES DOUGLAS DIAS SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, inicialmente ofereceu denúncia em desfavor de DANILO GOMES DOS SANTOS e DOUGLAS DIAS SILVA, em tese, no art. 129, caput, Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 46.1 e 49.1): No dia 20 de julho de 2024, por volta das 23h30min, em uma lanchonete situada na Rua XV de Novembro, Distrito de Herculândia, no Município de Ivaté/PR pertencente a esta Comarca de Icaraíma/PR, os denunciados DANILO GOMES DOS SANTOS e DOUGLAS DIAS SILVA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, concorreram para ofender a integridade corporal da vítima Lucas Rocha Gonçalves, ao golpeá-lo com uma faca, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações, lesões cicatriciais, algumas das quais com lesão hipertrófica, nas regiões do flanco, hipocôndrio e dorso. Consta que os denunciados ANDREI e DANILO, munidos cada um com uma faca, repentinamente passaram a golpear o ofendido, contando com o auxílio do denunciado DOUGLAS (cf. boletim de ocorrência de mov. 10.1, termo de declaração da vítima de mov. 10.5/10.7, laudo de exame de lesões corporais de mov. 10.14 e imagens de mov. 10.15/10.17). O Juízo designou audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo aos denunciados e desmembrou o feito em relação a ANDREY ANDRADE MORAES para cumprimento de transação penal celebrada em mov. 25.1 (mov. 56.1). O noticiado DOUGLAS DIAS SILVA foi citado (mov. 75.1). DANILO GOMES DOS SANTOS não foi localizado para citação (mov. 77.1). A vítima, por intermédio de seu procurador nomeado, apresentou a manifestação para indicar que se trata de tentativa de homicídio (mov. 81.1). Em audiência realizada no dia 01/07/2025, os denunciados não compareceram. Assim, o Ministério Público requereu a revogação da oferta de suspensão condicional do processo ao réu DOUGLAS DIAS SILVA e vista dos autos para manifestação sobre o endereço de DANILO GOMES DOS SANTOS e quanto à petição de mov. 81.1 (mov. 82.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia contra DANILO GOMES DOS SANTOS, DOUGLAS DIAS SILVA e ANDREY ANDRADE MORAES, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal, sendo o fato assim narrado (mov. 93.1): No dia 20 de julho de 2024, por volta das 23h30min, em uma lanchonete situada na Rua XV de Novembro, Distrito de Herculândia, no Município de Ivaté/PR pertencente a esta Comarca de Icaraíma/PR, os denunciados DANILO GOMES DOS SANTOS, DOUGLAS DIAS SILVA e ANDREY ANDRADE DE MORAES, agindo com consciência e vontade, em comunhão de vontades e unidade de…
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