Processo 0001277-18.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001277-18.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001277-18.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO LAVOR DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce9f0c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com a seguinte decisão:  ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Quanto ao valor mensal: Majorar o montante da parcela "Verba de Representação" para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, abrangendo todo o período imprescrito, mantendo-se a natureza salarial e os reflexos já deferidos na origem;b) Quanto à integração: Determinar que a referida "Verba de Representação" (no valor agora majorado) seja integrada na base de cálculo da Gratificação de Função, sendo devidas as diferenças desta rubrica com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada); c) Quanto aos honorários: Elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.Mantêm-se os demais termos da r. sentença, inclusive quanto ao indeferimento dos reflexos em DSR e sábados. De ofício, determina-se que a atualização do crédito observe a sistemática trifásica (ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024): a) IPCA-E + TR na fase pré-judicial; b) Taxa SELIC exclusiva da data do ajuizamento até 29/08/2024; c) IPCA + juros legais (SELIC menos IPCA) a partir de 30/08/2024.Custas processuais, pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ora arbitrados provisoriamente à condenação. Id b897836 Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos.  Certifico, por fim, que na sentença consta condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer.  Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc.  Diante do teor do acórdão, notifique-se a parte reclamada para ciência do trânsito em julgado da sentença, a fim de que comprove o cumprimento das obrigações de fazer nela determinadas, no prazo fixado na sentença. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação do julgado e inclusão das multas cabíveis, caso verificado o descumprimento das obrigações. Fica a parte autora notificada, desde já, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e de início do curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica desde já a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao sobrestamento (suspensão da execução), independentemente de certidão, a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Com efeito, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT),…

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