Processo 0001277-18.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001277-18.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001277-18.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728f584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Em 27-04-2026, a autora NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, apresentou manifestação (ID. 97e83c6), informando a existência de litispendência, sob o argumento de que também figura como parte em outro Cumprimento de Sentença (0000976-71.2025.5.19.0003) com o mesmo objeto, referente à execução do mesmo título judicial (ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003). Em 14-05-2026, a UNIÃO FEDERAL, em sua manifestação (ID. cb6024f), concordou com o pedido da parte autora, atestando não se opor à desistência requerida. FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência A litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC, ocorre quando há uma ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, conforme demonstrado pela autora e corroborado pela UNIÃO FEDERAL, a autora NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE busca o cumprimento de sentença com o mesmo objeto em duas ações distintas, em face da mesma executada e com base no mesmo título executivo judicial (ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003). O reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, visando evitar a duplicidade de decisões e o enriquecimento sem causa. A extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência jurídica adequada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dos honorários advocatícios de sucumbência A extinção do processo sem apreciação do mérito, em casos como o presente, onde a litispendência é reconhecida e ambas as partes manifestam concordância com a extinção, sem a configuração de um "vencedor" ou "vencido" em sentido estrito, afasta, via de regra, a incidência de honorários advocatícios de sucumbência. É fundamental ressaltar que a própria exequente, ao reportar a litispendência, demonstrou agir em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, buscando evitar a duplicidade de execuções e a consequente obtenção de vantagem indevida. A concordância expressa da União Federal reforça a ausência de litigiosidade na causa e a inexistência de prejuízo que pudesse justificar a imposição de tal verba honorária. Nesse contexto, a ausência de resistência à extinção, pautada na constatação de litispendência e no desejo comum de otimização processual, afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários. Desse modo, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito, de comum acordo e por manifestação das partes, com a evidência da litispendência, rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da União Federal.   DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o reconhecimento da litispendência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais pela parte exequente, no importe de R$ 20,00, porém, dispensadas. Intimem-se as partes. Decorrido o…

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