Processo 0001277-19.2026.8.27.2716
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001277-19.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : SABRINA COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERENTE : LUZINEIDE BISPO DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERENTE : SAMARA BISPO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERENTE : LUZINEIDE BISPO DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERENTE : SAMIRA COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERENTE : LUZINEIDE BISPO DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil ”, e o(s) assunto(s) “ Registro de Óbito após prazo legal ”. Figura como parte autora SABRINA COSTA DA SILVA , SAMARA BISPO DA SILVA , SAMIRA COSTA DA SILVA e LUZINEIDE BISPO DA COSTA , que postulam o registro tardio do óbito de NELÇON DA SILVA LIMA. Para tanto, as autoras argumentam que: a) são filhas do de cujus , que faleceu em 27/09/2025, conforme laudo pericial cadavérico juntado aos autos; b) por desconhecimento das exigências legais e ausência de informações suficientes à época do falecimento, o óbito não foi registrado dentro do prazo legal; c) diante da impossibilidade de realização do registro no prazo oportuno, requerem o registro tardio do óbito, nos termos da Lei nº 6.015/73. Instruem a petição inicial os documentos anexados ao evento 1, dentre eles: certidão de nascimento de Samira Costa da Silva , Samara Bispo da Silva e Sabrina Costa da Silva ( evento 1, CERTNASC3 ), documento de identificação de Luzineide Bispo da Costa ( evento 1, DOC_IDENTIF4 ); laudo pericial ( evento 1, LAUDPERÍ5 ) e certidão ( evento 1, CERT6 ). A decisão do evento 19 determinou a emenda da inicial e, em seguida, a intimação ao MP nos termos do art. 109, LRP, c/c art. 178, CPC. A parte autora cumpriu a determinação no evento 26 . O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo deferimento do pedido ( evento 30 ). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, prevê em seu artigo 109 que: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É incontestável a obrigatoriedade do registro de óbito (Código Civil, art. 9º, I), bem como a possibilidade de o assento ser confeccionado após o sepultamento, na forma dos arts. 77, 78 e 83 da Lei de Registros Públicos: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. [...] Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou…
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