Processo 0001277-24.2022.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001277-24.2022.5.10.0019 RECORRENTE: CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001277-24.2022.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E CONTRACHEQUES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras pelo tempo de troca de uniforme, adicional de insalubridade em grau máximo e honorários sucumbenciais, indeferindo, por outro lado, horas extras e intervalo intrajornada com base na validade dos cartões de ponto, bem como diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamada requer a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão das horas extras pela troca de uniforme, do adicional de insalubridade e dos honorários. O reclamante pleiteia a invalidação dos cartões de ponto e contracheques, o reconhecimento de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de função e a redistribuição dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se o tempo destinado à troca de uniforme configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se restou caracterizada insalubridade em grau máximo; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e dos contracheques; (v) apurar a existência de acúmulo ou desvio de função; e (vi) examinar a correção da distribuição dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação de valor aos pedidos, mas não atribui caráter vinculante aos montantes indicados, que possuem natureza estimativa e função processual de delimitação do rito e do contraditório, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC quando a condenação se mantém dentro do valor global da causa. 4. O tempo destinado à troca de uniforme, quando exigido antes e após o registro do ponto, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, sendo razoável a fixação de vinte minutos diários com base na prova oral e na ausência de impugnação específica. 5. O laudo pericial elaborado nos termos do art. 195 da CLT comprova a exposição habitual do reclamante a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários coletivos e coleta de lixo com dejetos humanos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo. 6. Cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída, pré-assinalação regular do intervalo intrajornada e lançamentos de banco de horas, atrasos e…
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