Processo 0001277-25.2024.8.17.2180
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001277-25.2024.8.17.2180 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE AMORIM OLIVEIRA, MARIA GISELMA TAVARES DE AMORIM FELIX, OSMAR TAVARES DE AMORIM, ADENIRES AMORIM MARINHO, ORLANDO TAVARES DE AMORIM, ALBERES AMORIM MARINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241832429DECISÃO, conforme segue transcrito abaixo: DECISAÃO: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE AMORIM OLIVEIRA e OUTROS, objetivando autorização para a venda de veículo automotor deixado pelo falecido OSVALDO ANTÔNIO DE AMORIM. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado com amparo na Lei nº 6.858/80. Contudo, em uma análise mais detida, observa-se a inadequação da via eleita. A Lei nº 6.858/80 estabelece um procedimento especial voltado ao levantamento de quantias não recebidas em vida pelos respectivos titulares, limitando-se a valores depositados em instituições financeiras ou verbas de natureza salarial/previdenciária, desde que respeitado o teto legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). No caso em tela, o objeto da pretensão é a alienação de um automóvel deixado pelo de cujus. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela referida lei, tratando-se de matéria própria de sucessão patrimonial que deve observar o rito adequado para a partilha de bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 659, possibilita o ARROLAMENTO SUMÁRIO quando os herdeiros forem capazes e houver consenso entre eles sobre a partilha, sendo um rito célere e adequado para a regularização da transferência de bens deixados pelo falecido. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 6.858/80, por inadequação da via eleita; 2. DETERMINO a conversão do feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 e seguintes do CPC). Promova-se a evolução de classe e as demais alterações na autuação eletrônica; 3. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às devidas adequações e apresente o plano de partilha do bem em questão, nos termos da lei processual civil vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução meritória, com base no art. 485, VI, do CPC; 4. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Altinho/PE, (data da assinatura eletrônica). João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito, ALTINHO, 17 de julho de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
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