Processo 0001277-27.2025.4.05.8204

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001277-27.2025.4.05.8204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001277-27.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA COSTA VIEIRA - PB27947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001277-27.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA COSTA VIEIRA - PB27947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001277-27.2025.4.05.8204 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA COSTA VIEIRA - PB27947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. 2. Extrai-se da sentença de mérito: "Para fins dessa comprovação, a autora juntou os seguintes documentos: a) CTPS e CNIS (id. 66053278); b) Comprovante de residência em zona rural (id. 66053276); c) Autodeclaração do Segurado Especial Rural, indicando período de atividade rural de 10/01/2007 a 10/05/2024 (id. 66053279); d) Declaração de Aptidão ao PRONAF, com data de emissão em 29/01/2025 e validade até 29/01/2028 (id. 66053286, fl. 1); e) Certidão emitida pela justiça eleitoral, baseada em dados meramente declarados pela requerente, emitida em 01/09/2022, informando a agricultura como ocupação do autor (id. 66053286, fl. 4); f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçagi/PB, com data de filiação em 04/11/1990 (id. 66053286, fl. 5/8); g) Contrato de Comodato Rural, assinado em 27/05/2024 (id. 66053286, fl. 9/11); h) Recibo de Declaração de ITR, em nome de terceiros (id. 66053286, fl.12); i) Fichas individuais do Aluno, informado a ocupação da autora como agricultora (id. 66053286, fl. 13/16). No caso em tela, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, sob a justificativa de que "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural" (id. 66053275). Quanto ao período de atividade rural não reconhecido pelo INSS, os documentos anexados aos autos não possuem a força probatória necessária para provar os fatos alegados na inicial, já que servem apenas como mero reforço. Em resumo, não há documentos aptos a comprovar o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, a maior parte da documentação apresentada em nome da autora foi expedida às vésperas da DER (10/09/2024), como por exemplo, o contrato de comodato rural, assinado em 27/05/2024. Além disso, consta na certidão eleitoral que as informações ali registradas são meramente declaratórias e, portanto, não possui valor probatório. Ademais, tendo em vista a revogação do inciso III do art. 106 da Lei n. 8213/91 pela Lei n. 13.846/2019, não podem ser admitidos para fins de comprovação do exercício de atividade rural a declaração de exercício de atividade rural e demais documentos expedidos por sindicato que represente trabalhador…

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