Processo 0001277-31.2024.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001277-31.2024.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001277-31.2024.5.19.0010 AUTOR: RONALD VARELA LEITE RÉU: BUFFET LE SURURU LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a9cbe proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BUFFET LE SURURU LTDA - ME (ID 799f4c6) nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por RONALD VARELA LEITE. A Excipiente arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente executivo, aduzindo a presença dos requisitos do artigo 300 e do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.  No mérito da exceção, sustentou a existência de nulidade processual absoluta decorrente do descumprimento do rito do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que foi notificada diretamente para pagamento (ID 0bcdbf2) sem que lhe fosse concedido o prazo de oito dias para impugnar a planilha de atualização elaborada pela Contadoria Judicial (ID 3de1977).  Alega, ainda, a ocorrência de erro de critério e excesso de execução decorrentes de dois pontos: a inclusão indevida do aviso prévio indenizado e das férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da contribuição previdenciária constante do Evento S-2501 do eSocial, em violação ao título executivo e ao artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e o cálculo incorreto dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, os quais teriam incidido sobre o valor bruto da condenação e não sobre o valor líquido apurado em favor do credor, em afronta à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.  Ao final, requereu o acolhimento da exceção para anular a notificação de pagamento, reabrir a fase de liquidação e ajustar a base dos honorários. O Excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 2711d3a), arguindo a inadequação da via eleita e a impossibilidade de manejar a medida como sucedâneo de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.  No tocante aos vícios apontados, sustentou que a sentença proferida no feito (ID ea21b3e) é originariamente líquida, acompanhada dos cálculos integrantes de ID e155404, ressaltando que a Excipiente interpôs Recurso Ordinário (ID e277040) limitando-se a impugnar o período dos cálculos, sem atacar a incidência previdenciária ou a base dos honorários. Asseverou a incidência de preclusão consumativa e o manto da coisa julgada material, invocando a tese vinculante firmada no Tema 131 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.  Afirmou que a atualização da Contadoria apenas aplicou a correção monetária e a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a reabertura do rito do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição da exceção e a condenação da Excipiente às penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. O Excepto requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do depósito recursal efetuado em dinheiro (ID f375f5a), bem como a expedição de alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. Não houve necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial, por se tratar de matéria exclusivamente de direito…

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