Processo 0001277-33.2026.8.16.0159
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001277-33.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATHEUS FELIPE SILVA REGLY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Matheus Felipe Silva Regly interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 311, §2º, III, do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não havia prova de que soubesse ou devesse saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia. Afirma que realizou consulta da placa e não encontrou irregularidades, que a adulteração somente foi constatada pelos policiais após consultas a sistemas restritos de inteligência policial e que, diante da ausência de prova segura do elemento subjetivo do tipo penal, deveria ser aplicada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. b) Art. 61, II, “b”, do Código Penal, sob o argumento de que a agravante foi aplicada indevidamente porque a utilização do veículo serviu apenas como meio para a prática do tráfico de drogas. Sustenta que o automóvel constitui instrumento inerente ao transporte do entorpecente e que a utilização da adulteração do veículo para agravar a pena caracteriza bis in idem, pois o mesmo fato estaria sendo valorado mais de uma vez para recrudescer a reprimenda. c) Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando preencher todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes e inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, a condição de “mula” e a logística do transporte não são suficientes, por si sós, para afastar a minorante sem a demonstração de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: No que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, igualmente resta plenamente demonstrada a materialidade, comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo pericial de exame em veículo (mov. 145.1), além da prova oral produzida em juízo. O laudo pericial atestou que o veículo Fiat/Uno, cuja placa original era PWM-4223, ostentava, no momento da abordagem, a placa PVS2G85, pertencente a outro automóvel de mesmas características, evidenciando a adulteração do sinal identificador. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste, e o elemento subjetivo do tipo, o dolo, ainda que na modalidade eventual, restou plenamente configurado pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva. Em interrogatório judicial, o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, negando, contudo, ter conhecimento da adulteração da placa do veículo, nos seguintes termos: [...]. Os policiais rodoviários federais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga no interior do veículo e esclareceram que, após consultas aos sistemas policiais, foi constatado que o automóvel ostentava placas diversas…
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