Processo 0001277-34.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001277-34.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RÉU: SCHEFFER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37cf0d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante requer tutela de urgência para manutenção/reativação do plano de saúde corporativo, alegando afastamento previdenciário decorrente de doença ocupacional, necessidade de tratamento médico e iminência de procedimento cirúrgico. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o afastamento ocorreu sob benefício comum (B-31) e que a suspensão do plano observou previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Os documentos médicos e previdenciários juntados pelo reclamante indicam incapacidade laboral e possível relação da enfermidade com sobrecarga mecânica, circunstância que confere plausibilidade inicial à alegação de adoecimento relacionado ao trabalho. Por outro lado, a reclamada comprovou a existência de Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, cuja cláusula 14.3 prevê a manutenção do plano de saúde ao empregado afastado pelo INSS pelo prazo de 12 meses, autorizando a cláusula 14.4 a retirada do benefício após um ano de suspensão contratual, com previsão de nova carência no retorno ao trabalho (cláusula 14.5) . Há, portanto, efetiva norma coletiva disciplinando a matéria. Todavia, permanece controvertida, em cognição sumária, a aplicabilidade do ACT ao caso concreto, bem como a própria natureza da enfermidade alegada, matérias que demandam instrução probatória. Nesse cenário, a controvérsia acerca da incidência da norma coletiva e da natureza do adoecimento impede o reconhecimento, neste momento processual, de probabilidade qualificada do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para manutenção/reativação do plano de saúde, sem prejuízo de reexame quando da prolação da sentença. Considerando que ainda não foi realizada a perícia médica, retire-se o feito da pauta designada para o próximo dia 13/07 e designe nova data para a realização da audiência de instrução. Providencie, COM URGÊNCIA, a nomeação de novo perito para a realziação da perícia determinada no presente feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
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