Processo 0001277-39.2024.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001277-39.2024.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001277-39.2024.5.12.0038 RECORRENTE: ROSELI RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001277-39.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ROSELI RODRIGUES DE LIMA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ROSELI RODRIGUES DE LIMA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA CONFIGURADO. Comprovado mediante apuração em Laudo médico pericial o nexo de concausa entre a doença apresentada pela autora e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se fixar a corresponsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. ROSELI RODRIGUES DE LIMA e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A ré, no recurso ordinário de ID. 4428a36, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: doença ocupacional e indenização por danos morais; estabilidade acidentária; e honorários advocatícios. A autora, no recurso ordinário de ID. fa2d0f6, suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral; dano material - pensão mensal; e custeio de tratamento médico futuro. São apresentadas contrarrazões pela autora ROSELI RODRIGUES DE LIMA (ID. 22bbf6d). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. a47affd), opinando pelo conhecimento dos recursos, pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo parcial provimento do recuso da autora e não provimento do apelo da ré, nos aspectos analisados. É o relatório.       VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES) A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte ré. Argumenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal. Pondera que a parte ré não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Na hipótese, a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões e contrapôs a fundamentação da sentença, de forma que entendo não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC. Não bastasse isso, tal princípio não deve ser usado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, segundo dispõe a Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata, publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em…

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