Processo 0001277-42.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001277-42.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GRAZIELA PELISSARI DO NASCIMENTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c6524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas, acolhe a prejudicial de prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 23/4/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar a GRAZIELA PELISSARI DO NASCIMENTO, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima, as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal durante todo o período não prescrito, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas somente a partir de 20/3/2023;intervalo intrajornada não usufruído, acrescido de 50%, sendo 30 min de segunda a sexta-feira e 1h aos sábados;indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo o Perito contábil FÁBIO GIRELI para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que o perito tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada juntamente com os cálculos. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pela reclamada, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA PELISSARI DO NASCIMENTO
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