Processo 0001277-44.2025.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001277-44.2025.8.27.2719/TO AUTOR : CARLINHO MARTINS REIS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de segundo Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no evento 38, SENT1 , bem como da decisão lançada no evento 52, SENT1 , que rejeitou os primeiros aclaratórios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, reiterando a tese de que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização. Alega, ainda, excesso no quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte embargada apresentou impugnação no evento 63, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Pois bem. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, os presentes embargos devem ser examinados à luz da decisão proferida no evento 52, e não como nova impugnação direta à sentença do evento 38, sendo incabível a reabertura de discussão meritória já enfrentada nos primeiros aclaratórios. Verifica-se que a parte embargante apenas reitera integralmente teses já deduzidas nos embargos declaratórios opostos no evento 43, as quais foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão embargada. Com efeito, restou consignado de forma clara na decisão do evento 52 que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, razão pela qual incide o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, pretendendo a reforma do julgado sob o pretexto de existência de omissão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O simples inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza o manejo sucessivo de embargos declaratórios. Também não há qualquer omissão quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A decisão embargada manteve integralmente os fundamentos da sentença, a qual analisou expressamente as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixando o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em hipóteses análogas de negativação indevida. A pretensão de redimensionamento da indenização, igualmente, revela mero inconformismo recursal. Ademais, não há erro material a ser corrigido. A tese sustentada pela embargante acerca da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ traduz interpretação jurídica divergente daquela adotada pelo Juízo, o que não configura erro material, mas irresignação quanto ao mérito da…
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