Processo 0001277-53.2022.8.16.0133

TJPR • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0001277-53.2022.8.16.0133
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Pérola
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA - PROJUDI Av. Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001277-53.2022.8.16.0133 Processo:   0001277-53.2022.8.16.0133 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$60.395,00 Polo Ativo(s):   ADRIANA DE ARAUJO TEZOLIN Emilly Tezolin Tasca representado(a) por ADRIANA DE ARAUJO TEZOLIN Polo Passivo(s):   ELI REINALDO TASCA   Vistos. 1. Trata-se de processo de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por Eli Reinaldo Tasca. Após sucessivas manifestações, este Juízo proferiu a decisão de mov. 150.1, na qual restou consignado que não houve comprovação de que o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), supostamente decorrente da permuta do veículo VW/Gol 1.6 Power (placa AUJ-3H23) e destinado no plano de partilha à herdeira menor, tenha sido efetivamente destinado em proveito de Emilly Tezolin Tasca. Naquela oportunidade, determinou-se à inventariante a retificação do plano de partilha para excluir o referido valor ou, alternativamente, a realização do depósito judicial da quantia em conta vinculada aos autos, sob pena de não homologação da partilha. Instada a se manifestar, a inventariante requereu dilação de prazo para cumprir a determinação judicial, o que foi concedido em parte (mov. 165.1). Porém, novamente a deixou transcorrer o prazo sem realizar a retificação do plano de partilha ou depósito determinado (mov. 168.0). É o breve relato. Decido. O cerne da questão reside no descumprimento de ordem judicial específica voltada à proteção dos interesses de herdeira incapaz. Conforme já fundamentado no mov. 150.1, a alegação de que valores pagos por terceiros ao genitor do de cujus foram utilizados para a manutenção da menor não possui lastro probatório suficiente para ser aceita como antecipação de legítima ou quitação de quinhão no plano de partilha. O item 3.1 da decisão do mov. 150.1 foi peremptório ao afirmar que caso a inventariante insistisse em manter o aludido valor na partilha, deveria depositá-lo em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Verifica-se que a inventariante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito e sem excluir a parcela controversa do plano de partilha, o que demonstra a intenção de homologar uma divisão que este Juízo já declarou ser, nos moldes apresentados, prejudicial à menor. Desta forma, o descumprimento injustificado de decisão judicial que visa resguardar patrimônio de incapaz impede a homologação da partilha, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA apresentado pela inventariante (mov. 142.1), ante o flagrante descumprimento das determinações contidas na decisão do mov. 150.1; b) MANTENHO, contudo, a validade do item 4 da decisão do mov. 150.1, que deferiu a expedição de alvará para a transferência do veículo VW/Gol 1.6 Power aos terceiros permutantes, Anderson Messias Braz e Karine dos Santos Carvalho Braz, uma vez que tal negócio jurídico foi reconhecido como realizado em vida pelo autor da herança e houve anuência das partes; c) DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente plano de partilha adequado à decisão de mov. 150.1 ou comprove o depósito judicial do valor de R$ 9.000,00, sob pena de partilha de ofício (art. 648…

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