Processo 0001277-53.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001277-53.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0001277-53.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JORGE DAMIAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra JORGE DAMIÃO DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 07h34min, no interior da residência do casal, o denunciado, após chegar ao local com visíveis sinais de embriaguez, teria agredido sua companheira, K. C. C., com murros, puxões de cabelo, socos na cabeça e chutes no corpo, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo de delito. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (ID 19899297). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 19899299), na qual sustentou, em síntese, a negativa de autoria nos termos descritos na denúncia, afirmando que houve apenas discussão entre o casal, com empurrão que teria ocasionado a queda da vítima, requerendo, ao final, sua absolvição. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Abmael Santos Barros e Renato Barata de Arruda, tendo sido decretada a revelia do acusado diante de sua ausência, bem como redesignado o ato para tentativa de oitiva da vítima. Posteriormente, restaram ausentes a vítima e o réu, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima e as partes requerido a apresentação de alegações finais por memoriais. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 23337264), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal e consequente condenação do réu nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos testemunhais. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (ID 24044244), requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva, em tese, encontra-se lastreada no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Contudo, a comprovação da materialidade, por si só, não conduz automaticamente à condenação, sendo imprescindível a demonstração segura da autoria delitiva. No que concerne à autoria, a prova judicializada…

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