Processo 0001277-55.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001277-55.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001277-55.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: PATRICIA REJANE PINTO DE ARAUJO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a170533 proferida nos autos.  DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 08e88f9. Sustenta, em síntese, que os valores relativos ao FGTS não deveriam integrar a liquidação judicial, por se tratar de obrigação de fazer, a ser satisfeita mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da trabalhadora. Alega, ainda, que a incidência de juros e correção monetária na conta judicial implicaria duplicidade de atualização, uma vez que os depósitos fundiários se submetem à sistemática própria da Lei nº 8.036/90. Requer a exclusão dos valores referentes ao FGTS da planilha de cálculos, o reconhecimento da obrigação de recolhimento na conta vinculada da reclamante e o afastamento dos juros e da correção monetária judicial incidentes sobre a parcela. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO FGTS A impugnação não prospera. Inicialmente, não procede a alegação de que a conta elaborada pela Contadoria tenha convertido a obrigação de recolhimento do FGTS em pagamento direto à reclamante. A planilha individualizou expressamente o montante de R$ 7.055,22 sob a rubrica “DEPÓSITO FGTS”, deduzindo-o do crédito diretamente disponibilizável à trabalhadora. Do mesmo modo, no quadro dos débitos da reclamada, a quantia foi destacada como “DEPÓSITO FGTS”, separadamente do valor líquido devido à reclamante. A metodologia adotada, portanto, preserva a natureza da obrigação fixada no título executivo, destinando os valores fundiários à conta vinculada, e não ao pagamento direto à trabalhadora. De outro lado, a circunstância de o FGTS dever ser recolhido na conta vinculada não impede a apuração do respectivo montante na fase de liquidação. Ao contrário, a liquidação tem justamente por finalidade quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, inclusive para possibilitar a identificação do valor que deverá ser recolhido na conta vinculada da empregada. A própria Lei nº 8.036/90, ao disciplinar as reclamações trabalhistas que envolvam FGTS, prevê a determinação judicial do recolhimento das importâncias devidas. Também não procede a pretensão de afastamento da atualização dos valores na conta de liquidação. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do TST, os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Assim, a atualização realizada na conta judicial não representa indevida duplicidade, mas constitui critério próprio de atualização do crédito fundiário reconhecido judicialmente. Desse modo, estando os valores fundiários devidamente quantificados e destinados ao recolhimento na conta vinculada da reclamante, não se verifica a irregularidade apontada pela executada. Rejeito a impugnação. III – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Não constatado o vício apontado pela reclamada, e estando a conta adequada ao título executivo formado pela sentença e pelo acórdão, impõe-se sua homologação. Homologo, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 08e88f9, com data de liquidação em 30/06/2026, que apuraram crédito…

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