Processo 0001277-61.2025.5.05.0341
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ETCiv 0001277-61.2025.5.05.0341 EMBARGANTE: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMBARGADO: CARLOS AURELIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af3fe9 proferida nos autos. DECISÃO GERMANO RODRIGO PACHECO DE SA BARRETTO apresentou arguição de nulidade absoluta (ID e6a1f46 , alegando que o processo é nulo por vício de notificação. Sustentou que não foi cientificado da petição inicial, da sentença ou do trânsito em julgado. Afirmou ainda a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro no processo do trabalho ou, sucessivamente, requereu a inversão do ônus com base no princípio da causalidade. O embargante, DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, apresentou impugnação (ID e9c01f6). Defendeu a regularidade de todas as notificações e a impossibilidade de alteração da sentença por ter ocorrido o trânsito em julgado. Requereu a rejeição integral do incidente e a condenação do arguente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade por vício de notificação O arguente sustenta que o processo de embargos de terceiro é nulo por falta de comunicação processual regular, argumentando que o sistema de rastreamento postal e-Carta não é suficiente para demonstrar a entrega efetiva sem a juntada física do aviso de recebimento. Entretanto, a análise minuciosa dos autos afasta a alegação de vício de notificação. A certidão emitida pela Secretaria (ID f153da0) demonstra de forma objetiva que a notificação inicial expedida ao arguente sob o código de rastreamento YQ921102835BR foi devidamente entregue em seu endereço residencial (Rua Luiz Guimarães, nº 183, Apto 201, Poço da Panela, Recife/PE) em 26/11/2025. Esse endereço, cumpre registrar, é exatamente o mesmo que consta na procuração outorgada pelo próprio arguente ao seu advogado (ID 071b9af ). Ademais, no tocante à intimação da sentença de mérito (ID 1e1182f), o documento de ID d28d851 atesta que a correspondência postal (objeto YQ983352943BR) foi entregue no mesmo endereço do arguente em 31/12/2025. O recebimento das comunicações processuais no domicílio correto do interessado atende perfeitamente aos requisitos do artigo 841, § 1º, da CLT, que adota a teoria da expedição para a validade das notificações postais na Justiça do Trabalho. Outrossim, o comparecimento espontâneo do arguente aos autos por meio de advogado habilitado (ID 5d84679 ), apresentando defesa ampla, supre qualquer suposta irregularidade formal de comunicação processual, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade por vício de notificação. 2.2. Da alegada nulidade da condenação em honorários sucumbenciais O arguente busca a reforma do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Argumenta que a verba é indevida em sede de embargos de terceiro na execução trabalhista ou que o ônus deve ser invertido pelo princípio da causalidade. Ocorre que a sentença de mérito (ID 1e1182f) foi publicada em 19/12/2025 e o arguente, devidamente intimado conforme fundamentado no tópico anterior, não interpôs o recurso cabível no prazo legal de oito dias. Diante da inércia das partes, a certidão de ID 47779c8 atestou o trânsito em julgado da decisão em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.