Processo 0001277-61.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001277-61.2025.5.07.0032 RECORRENTE: AMA FACILITIES LTDA RECORRIDO: RICARDO ANDRE MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6986c3f proferida nos autos. RORSum 0001277-61.2025.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMA FACILITIES LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): ESMALTEC S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR Recorrido: Advogado(s): RICARDO ANDRE MARTINS DE ALMEIDA RENATA BEZERRA PARAHYBA (CE19699) RECURSO DE: AMA FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4d401b6; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id da0d0fd). Representação processual regular (Id 779cdcc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7898fff: R$ 9.135,41; Custas fixadas, id 7898fff: R$ 182,71; Depósito recursal recolhido no RO, id 424897b, ba6cc3b: R$ 9.135,41; Custas pagas no RO: id b11974d, a076d16. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, LVCLT, art. 189CLT, art. 190CLT, art. 195CPC, art. 371CPC, art. 479Súmula 80 do TSTSúmula 448, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: que o reclamante exercia atividades ordinárias de limpeza e conservação, utilizando produtos de limpeza de uso comum, como água sanitária e detergentes;que a utilização de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos em solução diluída não caracteriza insalubridade, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR-15;que o Anexo 13 da NR-15 se refere ao manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado, e não a produtos de limpeza diluídos de uso doméstico ou comercial;que o laudo pericial teria reconhecido a insalubridade apenas pela presença do agente químico, sem análise adequada da concentração da substância;que houve violação aos arts. 189, 190 e 195 da CLT, por ausência de enquadramento legal válido da atividade como insalubre;que teria comprovado o fornecimento regular e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual;que, comprovado o fornecimento dos EPIs, caberia ao reclamante demonstrar sua ineficácia ou a ausência de fiscalização;que o acórdão teria desconsiderado o conjunto probatório, violando os arts. 371 e 479 do CPC;que a decisão regional contrariaria a Súmula 80 do TST, quanto à neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs eficazes;que a decisão regional contrariaria a…
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