Processo 0001277-64.2025.5.21.0002

TRT21 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001277-64.2025.5.21.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001277-64.2025.5.21.0002 RECORRENTE: TERMACO TRANSPORTES S.A RECORRIDO: RAFAEL VIANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bf097 proferida nos autos.   ROT 0001277-64.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. TERMACO TRANSPORTES S.A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL VIANA DA SILVA LEOJ PHABLLO ALVES SILVA (RN19498)   RECURSO DE: TERMACO TRANSPORTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/05/2026 (sexta-feira), consoante certidão de ID. 6a3d899; e recurso de revista interposto em 20/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. b785d12 e f455cfc). Preparo satisfeito (ID. 40e3add, 42bf946 e f23f3ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação ao artigo 818, incisos I e §1º e §3º, da CLT. - divergência jurisprudencial.  A recorrente sustenta que a decisão recorrida reconheceu vínculo empregatício sem o preenchimento dos requisitos necessários, visto que o autor prestou serviços na condição de “chapa”, esporadicamente, estando ausente o requisito da subordinação. Afirma, ainda, ausência de pessoalidade, por se tratar de motorista agregado e quanto à onerosidade, o pagamento era realizado por serviço pontual. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da relação de emprego pleiteada. Constou do acórdão (ID. d4cd3e5): “(...) A análise do presente feito cinge-se em averiguar a existência dos requisitos previstos na CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 3º da CLT, para que seja configurada a relação empregatícia, faz-se necessária a coexistência dos seguintes elementos: prestação pessoal de serviços, onerosidade, habitualidade e subordinação. Ausente, desse modo, um desses requisitos, deve ser julgada improcedente a ação que pretende o reconhecimento da relação de emprego. Na petição inicial (ID b180b0b), o reclamante alegou ter sido contratado pela reclamada principal em 01/12/2019 para exercer o cargo de ajudante de descarrego/entrega, com último salário mensal de R$ 1.700,00. Sustentou, contudo, que sua CTPS não foi assinada e que não recebeu as verbas rescisórias devidas. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, quando a reclamada nega a prestação de serviços, incumbe ao autor comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Em sentido inverso, se a prestação de serviços é admitida ou demonstrada, mas se nega o vínculo empregatício, o ônus da prova se transfere ao empregador, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. No caso concreto, verifica-se que a reclamada principal admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, embora sob a alegação de que o vínculo se deu em condições diversas da…

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