Processo 0001277-65.2024.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001277-65.2024.5.09.0024 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PRESTES PEREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e65bd proferida nos autos. ROT 0001277-65.2024.5.09.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) Recorrente: Advogado(s): 2. CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) Recorrente: Advogado(s): 3. SISTEMA EDUCACIONAL CAMPOS GERAIS LTDA EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) Recorrente: Advogado(s): 4. ANTONIO CARLOS PRESTES PEREIRA CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PRESTES PEREIRA CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: UNICA EDUCACIONAL LTDA Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) Recorrido: Advogado(s): CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) Recorrido: Advogado(s): SISTEMA EDUCACIONAL CAMPOS GERAIS LTDA EDYVANA TATAGIBA MEDINA (RJ081067) RECURSO DE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA (E OUTROS) Por meio da decisão de Id 5a90328, esta Vice-presidência intimou as Rés, ora recorrentes, para realizar o preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. No entanto, apesar de devidamente intimadas para tanto, elas não atenderam à determinação no prazo fixado. Desse modo, a falta de preparo do depósito recursal torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS PRESTES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3cbd491; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id b69f9a6). Representação processual regular (Id 79a026c). Preparo inexigível (Id ecd7b45). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor postula o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Ré em valor fixo, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e visando garantir o acesso à justiça. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, introduziu novo modelo de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes. (...) Como no presente caso…
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