Processo 0001277-66.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001277-66.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSENILTON NAZARENO BARATA REBELO RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001277-66.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSENILTON NAZARENO BARATA REBELO RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) ROT 0001277-66.2025.5.12.0050 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSENILTON NAZARENO BARATA REBELO MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Recorrido: Advogado(s): EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) THAIS PERRE (SC51384) RECURSO DE: ROSENILTON NAZARENO BARATA REBELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026; recurso apresentado em 16/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação do art. 832 da CLT. - violação dos arts. 489, II, IV e 1.022, II, do CPC. Alega o recorrente nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação à jornada de trabalho, especialmente quanto ao fato de que o depoimento testemunhal demonstrava uma prática empresarial padronizada de chegada antecipada sem registro. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 58, §1º da CLT. A parte recorrente pretende que seja declarada a nulidade do regime de compensação aplicado, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: "(...) Sem razão. Inicialmente, destaco que, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, por si só, não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Outrossim, verifico que o contrato de trabalho entabulado entre as partes (fl. 123) estabelece o horário de trabalho do reclamante de segunda a sexta-feira, a fim de compensar o sábado. No mesmo sentido, a ré acostou aos autos (fl. 125) acordo de compensação de horas, devidamente firmado pelo autor, com a prorrogação da jornada semanal, para consequente dispensa de labor nos sábados. A…
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