Processo 0001277-70.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001277-70.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001277-70.2025.5.18.0221 AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: TRANS-SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bb75c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TRANS-SALOMÃO LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 01/02/2019, na função de motorista, com remuneração de R$ 3.600,00, sendo dispensado sem justa causa em 01/10/2025. Busca com a presente demanda, o reconhecimento do salário extrafolha, com a retificação da CTPS e integração nas demais parcelas, pagamento de horas extras, inclusive pelo labor aos feriados, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.477,51. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de que não houve a indicação correta dos dias em que teriam ocorrido os feriados indicados na inicial. Da análise da inicial, observo que os fatos referentes a jornada de trabalho foram narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica. Portanto, existe compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a parte Autora indicou todos os feriados em que trabalhou durante a contratualidade, inexistindo irregularidade pela ausência de indicação do dia da semana correspondente, notadamente porque os feriados constituem datas legalmente definidas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, limita-se a dois anos após o encerramento do vínculo de emprego para o ajuizamento da ação, limitando-se aos últimos cinco anos contados deste termo para se cobrar os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Portanto, se o Autor ajuizou a presente ação em 14/10/2025, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 14/10/2020 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os…

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