Processo 0001277-75.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001277-75.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA DO CARMO SILVA SANTOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. , na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", desde maio de 2023. Afirma que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que jamais autorizou ou contratou tal serviço. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.670,04 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, alegando que a contratação foi realizada diretamente com o gerente da agência, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar .A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial e destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito . A parte ré, embora devidamente intimada, não requereu a produção de novas provas , limitando-se a sustentar a regularidade da contratação em sua peça defensiva.Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu oferecendo resistência ao mérito da causa configura, por si só, a pretensão resistida e o interesse processual. Mantenho o benefício da justiça gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário. O fato de a autora ser pensionista reforça a necessidade do benefício. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da causa . 3. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).A controvérsia reside na validade da contratação de título de capitalização. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato positivo. No caso em tela, verifica-se que o banco réu, apesar de alegar a existência de pactuação livre e consciente, não apresentou o contrato assinado pela autora , nem qualquer outro documento (gravação, aceite eletrônico ou termo de adesão) que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de que o serviço foi contratado pessoalmente com o gerente não supre a necessidade de prova documental,…
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