Processo 0001277-76.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001277-76.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: EDINAN SOUZA DOS ANJOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7625f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDINAN SOUZA DOS ANJOS em face dos(as) reclamados(as) BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial), BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA (em Recuperação Judicial), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A, BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA, BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (em Recuperação Judicial), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (em Recuperação Judicial), e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. (em Recuperação Judicial), decido: > extinguir (sem resolução do mérito) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, por falta de interesse processual, com espeque no art. 485, VI, do CPC - sem prejuízo da reapreciação da matéria em eventual execução deste julgado, mediante a instauração do IDPJ; > proclamar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de pagamento de 13º salários dos anos de 2021 a 2024, e de férias (acrescidas do terço constitucional) relativas aos anuênios anteriores ao período aquisitivo 2024/2025, extinguindo o processo, em relação a estes, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 840, §3º, da CLT, c/c art. 330, §1º, I, do CPC; > rejeitar as preliminares e/ou questões prefaciais suscitadas pelas reclamadas; > rejeitar a impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante; > julgar procedente, em parte, a presente reclamação para reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas, como também para condená-las, solidariamente, ao adimplemento de todas as obrigações fixadas na presente decisão, inclusive as obrigações de fazer, que podem ser cumpridas por qualquer uma das empresas demandadas; > reconhecer que o reclamante pediu demissão do emprego, no dia 20/10/2025; > condenar as reclamadas, solidariamente, a efetuar(em) o registro na CTPS DIGITAL do autor, via eSocial, fazendo constar o seguinte dado: SAÍDA: “20/10/2025”, nos termos e sob as cominações fixadas na fundamentação; > condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar(em) à parte autora, nos moldes da fundamentação: -13º salário proporcional de 2025, à razão de 1/12 avos; -férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo 2024/2025; -multa do art. 477, §8º, da CLT; -FGTS da data de admissão do reclamante até 29/01/2025, observando-se a repercussão de 13º salário proporcional de 2025 e os demais reflexos (de outras parcelas no FGTS) deferidos expressamente ao longo desta sentença; -horas mensais, pela não concessão do intervalo do art. 72 da CLT (aplicado por analogia), com adicional de 50%, pelo período da admissão até…
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