Processo 0001277-82.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001277-82.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DE JESUS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d287ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001277-82.2025.5.20.0005, em que figuram como partes JOSÉ MARCOS DE JESUS (reclamante), RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. (primeira reclamada) e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB (segunda reclamada), decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita: Declarar, de ofício, a INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, extinguindo o processo em relação ao pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 09/06/2025 e condenar a primeira reclamada, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA., como devedora principal, e a segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e regular liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário (9 dias de junho de 2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos): R$ 759,00; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT; B) Condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, nos termos do Tema 68 do TST. C) Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o dia 09/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. No silêncio, a Secretaria da Vara procederá à anotação. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.250,00, comprovadamente pago pela primeira reclamada a título de adimplemento parcial do acordo homologado. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Acolho o requerimento da segunda reclamada para declarar que a execução em face da EMSURB deverá observar o regime de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, bem como a impenhorabilidade de seus bens afetados à prestação do serviço público essencial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na base de 10%, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à quota-parte do reclamante, nos termos da ADI nº 5.766 do STF. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da…
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