Processo 0001277-85.2024.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001277-85.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: JIMERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: JIMERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001277-85.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTES: JIMERSON FERREIRA DE SOUZA, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADOS: JIMERSON FERREIRA DE SOUZA, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. Na forma consubstanciada na Tese Jurídica n. 24 em IRDR deste Tribunal Regional, é aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70 às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. Sendo assim, na presente ação de execução individual, por não tratar de matéria constitucional com correlação direta, não se conhece do agravo de petição, porque o valor da causa não excede a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70 e das Súmulas n. 71 e 356 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A e 2. JIMERSON FERREIRA DE SOUZA e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC e agravados 1. JIMERSON FERREIRA DE SOUZA e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC e 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Inconformadas com a sentença das fls. 931-934, que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, as partes interpõem agravo de petição a esta Corte. A executada, no agravo das fls. 938-964, alega ilegitimidade de parte, ao argumento de que o exequente não está inserido no rol dos substituídos. Pretende a retificação da conta de liquidação quanto à apuração das horas efetivamente realizadas como substituição, bem como quanto à incidência do adicional de 100%. Os exequentes, nas razões das fls. 968-979, postulam a retificação dos cálculos quanto ao critério adotado para a apuração das horas extras com adicional de 100%. Requerem, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em face do cumprimento de sentença. São apresentadas contraminutas recíprocas (fls. 986-994, pela executada, e fls. 995-1002, pelos exequentes). É o relatório. VOTO Posiciono-me no sentido de que as ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença (caso destes autos) são mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam. Portanto, não se deve conferir a elas tratamento distinto das lides principais, especialmente quando a estas foi atribuído valor à causa superior ao patamar do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, que estabelece o óbice ao duplo grau de jurisdição. Contudo, na sessão do Tribunal Pleno deste Regional de 13 de outubro de 2025, no julgamento do IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000 (Tema 30), foi definida a Tese Jurídica n. 24, in verbis: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES…
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