Processo 0001277-92.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001277-92.2024.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001277-92.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: DANIEL COELHO DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c3595 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO DANIEL COELHO DA SILVA, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID ee13c94), em face da conta apresentada pela reclamada (ID ec46f8d), a qual foi adotada como cálculo de partida por este Juízo (ID 9bfd918). O reclamante fundamenta sua insurgência nos seguintes pontos: a) dedução indevida de valores constantes em holerites não autorizados pelo título executivo; b) exclusão indevida de períodos de afastamento previdenciário na apuração do adicional de insalubridade; c) ausência de reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS no que tange às parcelas reflexas (13º salário e férias); d) base de incidência dos juros de mora em relação à cota previdenciária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II -  FUNDAMENTAÇÃO DEDUÇÕES INDEVIDAS – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO O reclamante alega que a executada promoveu abatimentos de valores constantes em holerites diversos, extrapolando o comando da sentença que autorizou apenas a dedução dos valores pagos no TRCT de ID 342eed2. Com razão. O comando exequendo é cristalino ao estabelecer: "Os valores pagos no TRCT de ID 342eed2, ainda que a título de saldo negativo, deverão ser deduzidos". Não houve autorização genérica para compensação ou dedução de valores pagos sob rubricas idênticas em meses anteriores constantes em recibos salariais comuns (holerites). A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º, CLT). Ao "zerar" a verba de 13º salário proporcional mediante deduções não autorizadas expressamente, a executada violou a coisa julgada. Portanto, acolho a impugnação para determinar que a dedução de verbas rescisórias se limite estritamente aos valores comprovadamente quitados no TRCT de ID 342eed2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODOS DE AFASTAMENTO Insurge-se o autor contra a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sem razão. O adicional de insalubridade é salário-condição. Sua percepção está vinculada à exposição efetiva ao agente nocivo. Durante os períodos de afastamento previdenciário (auxílio-doença), o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não havendo prestação de serviços e, consequentemente, não há exposição ao risco. Embora a sentença tenha deferido a parcela "durante o período imprescrito", a interpretação lógica do título executivo pressupõe a existência de labor. A exclusão de períodos em que comprovadamente não houve trabalho (afastamentos) é imperativo legal e não configura violação à coisa julgada, mas adequação fática do cálculo. Rejeito. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO FGTS O impugnante sustenta que a executada não computou o FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e férias. Com razão. O dispositivo da sentença foi explícito ao condenar a ré ao recolhimento do "FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário" (Fls. 11). Ademais, por força do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração, o que abrange as parcelas acessórias de natureza salarial. Se o…

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