Processo 0001278-03.2008.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001278-03.2008.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001278-03.2008.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA FONSECA ADVOGADO(A) : FRANKLIN FREDERICO MONTEIRO (OAB MG046568) APELANTE : LUIZ OTTONI GALUPPO ADVOGADO(A) : FRANKLIN FREDERICO MONTEIRO (OAB MG046568) APELANTE : DISTRIBUIDORA GALUPPO LTDA ADVOGADO(A) : FRANKLIN FREDERICO MONTEIRO (OAB MG046568) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa distribuidora e seus sócios administradores em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal. O juízo de primeiro grau acolheu a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros de natureza alimentar, desconstituindo o bloqueio incidente sobre proventos de aposentadoria de um dos sócios, mas manteve a higidez da execução fiscal quanto aos demais termos, rejeitando as alegações de prescrição e vício de citação. A decisão recorrida confirmou a legitimidade passiva dos sócios administradores diante da notícia de dissolução irregular da empresa e condenou os embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Os apelantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal, vício citatório por recebimento do mandado por terceiro, ocorrência de prescrição originária, intercorrente e do redirecionamento, postulando ainda o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a citação de pessoa jurídica via oficial de justiça recebida por terceiro no domicílio fiscal é válida; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se ocorreu a prescrição do crédito tributário em qualquer de suas modalidades; (iv) verificar se a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução aos sócios; (v) definir se a conduta processual dos embargantes enseja multa por litigância de má-fé; e (vi) estabelecer se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a validade da citação de pessoa jurídica realizada por oficial de justiça no domicílio fiscal, ainda que o mandado seja recebido por pessoa desprovida de poderes de representação, com fundamento na Teoria da Aparência, desde que inexista recusa expressa no recebimento do ato. Precedente. 4. O aperfeiçoamento da citação prescinde da assinatura do próprio punho do devedor, sendo suficiente a entrega no endereço correto e a correta identificação do domicílio fiscal. Precedente. 5. Inocorre a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), deve indeferir diligências inúteis quando a controvérsia puder ser dirimida por prova documental e certidão de oficial de justiça dotada de fé pública. 6. Não é possível acolher a alegação de prescrição originária, pois não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário…

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