Processo 0001278-15.2024.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001278-15.2024.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001278-15.2024.5.05.0201 RECORRENTE: ARNALDO GASPAR DE SOUZA NETO RECORRIDO: TRANSMAC TRANSPORTADORA MACAUBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa88db proferida nos autos. ROT 0001278-15.2024.5.05.0201 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSMAC TRANSPORTADORA MACAUBENSE LTDA ELCIA MARTINS SANTOS (BA10353) LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (BA29390) Recorrido:   Advogado(s):   ARNALDO GASPAR DE SOUZA NETO LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   RECURSO DE: TRANSMAC TRANSPORTADORA MACAUBENSE LTDA Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão/contradição na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que: A recorrente recorreu da condenação do dano existencial com base no entendimento da SBDI1 do TST que reiteradamente afirma que “a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal".  As razões recursais registram isso: A decisão, ainda, cita jurisprudência que da mesma forma que as ementas trazidas pela recorrente, registram o entendimento de que é imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Que não somente a constatação de jornadas exaustivas é suficiente para fundamentar o deferimento do dano existencial.   De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão está equivocada, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade.   (RECURSO DE: TRANSMAC TRANSPORTADORA MACAUBENSE LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. A parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão: No caso concreto, vimos a extenuante e contínua jornada que era infligida ao Reclamante pela Reclamada ao longo de um ano de vigência da relação de emprego, fato que o impossibilitou de dispor plenamente de sua vida privada no plexo de atividades familiares, culturais, sociais, recreacionais, desportivas, afetivas etc., enfim, afetando sua vida de relações. Ainda, houve o cerceio de seu direito subjetivo de realizar projetos de vida nas esferas profissional e pessoal. Essa conduta da Empresa resulta em prejuízo ao bem-estar e felicidade do Obreiro, limitando o desenvolvimento normal da sua personalidade humana, culminado, após algum tempo (como no caso), em um verdadeiro "vazio existencial", na medida em que o trabalhador acaba por acreditar que nada existe além do…

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