Processo 0001278-20.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001278-20.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001278-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001278-20.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO ASSINADO. RAZÕES FINAIS E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. A presença de advogado e preposto em audiência inicial, desacompanhados de peça defensiva no prazo assinalado pelo Juízo, não afasta a caracterização da revelia. A inteligência do art. 844, § 5º, da CLT pressupõe a existência de contestação e documentos apresentados, o que não ocorreu na hipótese. A contumácia técnica (ausência de defesa) atrai a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT e art. 344 do CPC). No processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo (art. 794 da CLT). Tratando-se de ré revel e confessa, com o encerramento da instrução ante a ausência de controvérsia fática, a falta de concessão de prazo para razões finais constitui mera irregularidade, uma vez que inexistentes elementos instrutórios a serem debatidos. Inexistência de afronta ao art. 850 da CLT ou ao art. 5º, LV, da CF. A juntada de documentos para fins de abatimento ou dedução (ID 605430f) após o encerramento da instrução (ID 91a44a0) esbarra na preclusão consumativa. O ônus da prova e o dever de colacionar documentos acompanham a contestação (art. 434 do CPC e art. 845 da CLT). A prova capaz de elidir a confissão ficta deve ser pré-constituída, ou seja, deve estar nos autos antes do fechamento da fase instrutória (Súmula nº 74, II, do TST), não servindo a manifestação pós-instrução como sucedâneo de defesa intempestiva. As conclusões sentenciais baseadas nos efeitos da confissão decorrem da correta aplicação do ônus da impugnação específica, não configurando vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001278-20.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, em que é recorrente JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI e recorrido ERNI CRISTIANO MAZETTO. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. fc5f010), a ré recorre ordinariamente pelas razões de ID. 317ec66, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: justa causa; horas extras; dedução das horas extras já pagas; devolução de multa; multa do art. 477 da CLT; honorários de sucumbência; limitação aos valores da inicial; e juros e correção. São apresentadas contrarrazões, ID. 89c27c5. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade da sentença: Revelia. Ausência de razões finais. Manifestação após encerramento da instrução. Juntada de documentos. Premissas de julgamento A ré pretende que seja declarada a nulidade da sentença apontando uma série de razões, a fim de os autos retornem à Origem…

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