Processo 0001278-21.2025.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001278-21.2025.8.16.0137 Processo: 0001278-21.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$12.259,20 Autor(s): MARIA NATALINA PAES BRUM Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Vistos Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c obrigação de fazer, ajuizada por Maria Natalina Paes Brum em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. A gratuidade de justiça foi deferida a título precário (mov. 7.1). A ré foi citada (mov. 14.1), apresentou contestação com preliminar de impugnação à gratuidade e defesa de mérito (mov. 15.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), bem como petições de especificação de provas (movs. 23.1 e 29.1), requerendo a juntada de documentos pela requerida. Foi proferida decisão decretando a inversão do ônus da prova (mov. 26.1). A parte ré nada requereu. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (mov. 15.1), sustentando, genericamente, que a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção relativa de veracidade, que a contratação de advogado particular indicaria capacidade econômica e que a autora não teria produzido prova documental suficiente de sua impossibilidade de arcar com as custas. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que apresentar declaração de hipossuficiência faz jus à presunção de veracidade dessa afirmação, cabendo à parte impugnante demonstrar, por prova robusta e concreta, a inexistência dos pressupostos legais autorizadores do benefício. A simples alegação — desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo — é insuficiente para afastar a presunção. No caso concreto, a autora é aposentada pelo INSS (benefício nº 206.406.269-0, espécie 42, ativo desde 14/07/2023), percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, significativamente comprometida por seis contratos de empréstimo consignado ativos, conforme extrato juntado aos autos (mov. 1.8). O perfil socioeconômico demonstrado — aposentadoria modesta, renda onerada por consignações e declaração de hipossuficiência assinada — corrobora a alegação da parte, sem que a requerida tenha produzido prova em sentido contrário. A mera contratação de advogado particular não elide o benefício da gratuidade, porquanto a representação por profissional privado pode decorrer de honorários contingentes ou de outras formas de custeio que não comprometem o sustento do beneficiário. A questão da remuneração advocatícia é interna à relação entre a autora e seu patrono, sendo irrelevante para a aferição da hipossuficiência processual. Rejeito a preliminar. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. II. DO SANEAMENTO Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Constatada a inexistência de nulidades, passo ao saneamento. 2.1. Dos pontos controvertidos Superada a fase postulatória, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) Se a requerida averbou no benefício…
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